Pela Lei 9.433/1997, o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final, está sujeito a outorga (art. 12, III). Ficam dispensados os lançamentos considerados insignificantes (art. 12, § 1º, II), e toda outorga deve respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado (art. 13). Na prática, a outorga de lançamento responde a uma pergunta simples: quanta água do rio fica comprometida para diluir a carga do seu efluente?
A Resolução CNRH nº 140, de 21 de março de 2012 (publicada no DOU em 22/08/2012), fixa os critérios gerais dessa análise para corpos de água superficiais. Ela define a outorga de lançamento como a manifestação da autoridade outorgante sobre a disponibilidade hídrica necessária à diluição das cargas dos parâmetros adotados e lembra que o licenciamento do empreendimento continua com o órgão de meio ambiente (art. 2º). Outorga e licença ambiental são atos diferentes, e um lançamento normalmente precisa dos dois.
O art. 5º manda calcular a vazão de diluição com a equação do Anexo, derivada do balanço de massa:
Qdil = Qef x (Cef - Cperm) / (Cperm - Cnat)
Qef é a vazão do efluente, Cef a concentração do parâmetro no efluente, Cperm a concentração permitida no corpo hídrico (a da classe de enquadramento ou da meta intermediária) e Cnat a concentração natural do parâmetro no rio. A equação supõe mistura completa e imediata e não considera nenhum decaimento entre o lançamento e o ponto de controle. Há dois casos-limite: se Cef for menor ou igual a Cperm, não há vazão de diluição a reservar; se Cnat for igual ou maior que Cperm, o rio não tem capacidade de assimilação para aquele parâmetro e nenhuma vazão resolve.
O termo mais incerto costuma ser Cnat. O manual de outorga da ANA (2013, atualizado em 2014) registra que, na falta de estudos mais abrangentes, a agência tem adotado 1 mg/L como concentração natural de DBO. O mesmo manual chama de vazão indisponível a soma da vazão de diluição com a vazão de lançamento; é essa soma que se compara com a disponibilidade do trecho e com as demais vazões já comprometidas.
Uma indústria pretende lançar 20 L/s de efluente tratado, com DBO5,20 de 60 mg/L, num rio que ainda não tem enquadramento aprovado. Pela CONAMA 357/2005, art. 42, águas doces sem enquadramento são consideradas classe 2 (salvo se a qualidade atual for melhor), e o limite de DBO da classe 2 é 5 mg/L (art. 15, V). Adote Cnat = 1 mg/L.
Qdil = 0,020 x (60 - 5) / (5 - 1) = 0,275 m³/s = 275 L/s Vazão indisponível = 275 + 20 = 295 L/s Carga de DBO = 0,020 m³/s x 60 mg/L x 86,4 = 103,7 kg/d
O fator 86,4 converte o produto de m³/s por mg/L em kg/d. Suponha agora que a vazão de referência no ponto de lançamento seja 1,2 m³/s. A vazão de diluição ocupa 22,9% dela. O resultado muda de figura conforme a regra do órgão que analisa o pedido.
Se 1,2 m³/s for a Q7,10 de um rio de domínio de Minas Gerais: a Portaria IGAM nº 48/2019 limita a vazão usada no cálculo de diluição a 50% da Q7,10 na regra geral (art. 4º) e a 70% nas circunscrições hidrográficas listadas no § 1º. Com 50%, sobram 0,6 m³/s para diluição, e a maior DBO que caberia nesse espaço seria:
Cef,max = Cperm + (Cperm - Cnat) x Qdisponível / Qef = 5 + 4 x 0,6 / 0,020 = 125 mg/L
Um detalhe que muda tudo em Minas: segundo a orientação publicada pelo IGAM, a outorga de lançamento só foi convocada até agora, pela Portaria IGAM nº 29/2009, para empreendimentos licenciáveis na sub-bacia do Ribeirão da Mata; os demais estão temporariamente isentos até nova convocação. Confira a situação na página do órgão antes de montar o pedido.
Se 1,2 m³/s for a Q95 de um rio de domínio de Goiás: a Resolução CERHi nº 70/2024 adota a Q95 como referência (art. 9º), limita a soma das vazões de diluição, derivação e captação a 50% dela (art. 10, I) e limita a vazão de diluição de um único usuário a 20% da referência, ou até 50% para sistemas públicos de saneamento (art. 10, II). Para a indústria do exemplo, 20% são 0,24 m³/s: os 275 L/s não cabem, e a DBO máxima compatível cai para 5 + 4 x 0,24 / 0,020 = 53 mg/L.
O mesmo efluente passa com folga numa regra e exige mais tratamento na outra. Nos dois casos ainda é preciso descontar as vazões já comprometidas por outros usuários no trecho, como pede o art. 4º, I, da CNRH 140. Você pode refazer essas contas, com outros parâmetros e classes, na calculadora de vazão de diluição.
Em rios federais vale a Resolução ANA nº 236/2024. Os pontos que interessam ao cálculo:
No exemplo, 103,7 kg/d de DBO estão muito acima de 1,0 kg/d: pela regra geral, o lançamento não seria insignificante.
A vazão de diluição é um cálculo de mesa, feito no ponto de lançamento. Ele deixa de fora três coisas que costumam aparecer na análise técnica:
Quando a análise passa a exigir o perfil de DBO e OD trecho a trecho, com vários lançamentos e tributários, o balanço de mesa deixa de bastar e entra um modelo de qualidade da água.
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Ver o motor de previsãoPor fim, lembre que a outorga tem prazo: pela Lei 9.433/1997, art. 16, nenhuma outorga passa de 35 anos, renováveis.
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